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Regulamento Interno
 
Preâmbulo

 

Capítulo I

Objecto e âmbito de aplicação do regulamento interno

 

Capítulo II

Regime de funcionamento da escola

 

Capítulo III

Parcerias: objectivos e entidades envolvidas ou a envolver

 

Capítulo IV

Estrutura e organização pedagógica e administrativa

Secção I

Assembleia

Secção II

Conselho executivo

Secção III

Conselho pedagógico

Secção IV

Conselho administrativo

 

Capítulo V

Estruturas, planeamento e organização da acção educativa

Secção I

Departamentos curriculares

Secção II

Conselhos de turma

Secção III

Directores de turma

Secção  IV

Turmas

Secção V

Biblioteca/Centro de Recursos  

Secção VI

Serviços especializados de apoio educativo

 

Capítulo VI

Outras estruturas e respectivo funcionamento

 

Capítulo VII

Instalações e serviços

 

Capítulo VIII

Direitos e deveres dos membros da comunidade

Secção I

Direitos e deveres dos alunos

Secção II

Escolaridade obrigatória e facultativa

Secção III

Medidas Disciplinares

Secção IV

Procedimento Disciplinar

Secção V

Pessoal docente

Secção VI

Pessoal não docente

Secção VII

Pais e encarregados de educação

 

CAPÍTULO IX

Disposições Finais

 

Preâmbulo

 

A escola, numa sociedade moderna e democrática, deve estar cada vez mais aberta à participação activa e empenhada dos membros da comunidade na formação dos jovens enquanto pessoas valorizadas e cidadãos responsáveis.

O saber transmitido, as experiências vividas no seio da escola não podem constituir um fim em si mesmo, nem devem permitir o seu alheamento dos demais actores da comunidade em que está inserida. Na capacidade que tiver de dinamizar e congregar as forças vivas dessa comunidade, nas suas mais diversificadas realidades, nomeadamente científica, cultural, económica, artística, na área do lazer, é que a escola estará a realizar não só a sua dimensão autonómica bem como a sua função social de formação e educação dos jovens.

A convivência entre todos e a partilha de saberes e experiências que se pretendem, não podem ocorrer desordenadamente. Há-de ser uma participação pautada por normas que orientem as pessoas na descoberta e reforço de valores, tais como a liberdade, o diálogo, a compreensão, a tolerância, a inter-ajuda e o respeito tendo em vista a realização plena do indivíduo.

Neste regulamento reúnem-se as regras fundamentais com o objectivo de organizar a vida escolar e orientar a participação de todos os membros da comunidade. Como em qualquer instrumento normativo, também neste se desaconselham propósitos finalistas. Isso torna-se mais evidente tratando-se de uma realidade como a escola, aberta à evolução, à mudança, ao aperfeiçoamento, capaz de conciliar sensibilidades, graus de formação e preparação diversificados bem como dinamizar as diversas forças presentes.

Em virtude disso, o regulamento será passível de alteração e revisão sempre que novas circunstâncias o aconselhem ou imponham.

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CAPITULO I

 

OBJECTO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO REGULAMENTO INTERNO

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 -    É aprovado o Regulamento Interno da Escola Secundária de Caneças, também designado por R.I.

2 -  O R.I. aplica-se a todos os membros da população escolar, à comunidade educativa e aos utentes da escola sempre que usem as suas instalações ou solicitem algum dos seus serviços.

3 -     São membros da população escolar os docentes, os funcionários e os alunos.

 

Artigo 2.º

Regulamentos específicos

1 -  As actividades previstas neste regulamento interno, ou que venham a ser criadas, podem ser objecto de regulamentação específica aprovada pelo conselho pedagógico.

2 -  As normas específicas de funcionamento dos serviços da escola poderão ser adaptadas, por conveniência de serviço, pelo órgão de gestão, sem contrariar o disposto no regulamento interno.

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CAPITULO II

REGIME DE FUNCIONAMENTO DA ESCOLA

 

Artigo 3.º

Regime de funcionamento da escola

1 – Na escola encontram-se em funcionamento os seguintes ciclos e cursos:

a) Em regime diurno: o 3.º ciclo do ensino básico e o ensino secundário;

b) Em regime nocturno: o 3.º ciclo e o ensino secundário de carácter geral, ambos do ensino recorrente por unidades capitalizáveis.

2 – No ensino secundário diurno são disponibilizadas as seguintes ofertas:

a) Cursos de carácter geral – predominantemente orientados para o prosseguimento de estudos ( CSPOPE): 1.º,2.º, 3.º e 4.º agrupamentos;

b) Cursos tecnológicos de informática e de administração -  predominantemente orientados para a vida activa (CSPOVA).

3 - O desenvolvimento normal das actividades educativas compreende, para além das actividades lectivas, o funcionamento de actividades de apoio pedagógico acrescido e de complemento curricular, como os clubes e o desporto escolar.

4 - A organização das actividades escolares obedece à planificação anual aprovada pelo Ministério da Educação e pelo conselho pedagógico de acordo com o projecto educativo.

a) As actividades lectivas decorrem no horário compreendido entre as 8h15 e as 23h15 emdois períodos: diurno (manhã: 8h15 às 13h10 e tarde: 13h15 e as 19h00) e nocturno (das 19h00 às 23h15);

b) O período de almoço decorre entre as 12h10 e as14h10;

c) A abertura do ano lectivo ocorre no início do mês de Setembro e o começo das actividades lectivas obedece ao calendário definido pelo conselho executivo, respeitando as orientações do Ministério da Educação;

d) O ano lectivo desenvolve-se ao longo de três períodos e no final de cada um são realizados conselhos de turma de avaliação, podendo ser realizados conselhos de turma intercalares;

e) O final do ano lectivo respeita o calendário definido pelo M.E. e é o momento em que ocorrem a avaliação final dos alunos, os exames nacionais e de equivalência à frequência, a matrículas, balanço do ano, planificação do ano lectivo seguinte.


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CAPITULO III

PARCERIAS: OBJECTIVOS E ENTIDADES ENVOLVIDAS OU A ENVOLVE

Artigo 4.º

Parcerias

1 -    A Escola Secundária de Caneças propõe-se criar e desenvolver parcerias com entidades de carácter cultural, artístico, económico e outras.

2 -    Constituem parceiros privilegiados, nomeadamente, a Câmara Municipal de Odivelas, a Junta de Freguesia de Caneças, o Centro de Saúde de Caneças, Faculdade de Ciências de Lisboa e outras escolas.


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CAPITULO IV

ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA E ADMINISTRATIVA

Artigo 5.º

Órgãos

São órgãos de administração e gestão da escola os seguintes:

a) Assembleia;

b) Conselho executivo;

c) Conselho pedagógico;

d) Conselho administrativo;

Secção I

Assembleia

  Artigo 6.º

Noção

1 -   A assembleia é o órgão responsável pela definição das linhas orientadoras da actividade da escola, onde está salvaguardada a participação e representação da comunidade educativa, nomeadamente os docentes, os pais e encarregados de educação, os alunos, o pessoal não docente e a autarquia local.

2 -     A assembleia pode ainda integrar representantes das actividades de carácter cultural, artístico, científico, ambiental e económico da área, nos termos a definir pela assembleia.

 

Artigo 7.º

Composição

1 -     A assembleia é composta por 14 elementos distribuídos nos termos das alíneas seguintes:

  a)   Docentes: 7;

  b)  Alunos do ensino secundário e ou trabalhadores estudantes do ensino básico recorrente: 2 ;

  c)    Pais e encarregados de educação: 2 ;

  d)    Pessoal não docente: 2 ;

  e)    Autarquia: 1.

2- O presidente do conselho executivo e o presidente do conselho pedagógico participam nas reuniões da assembleia, sem direito a voto.


Artigo 8.º

Competências

 À assembleia compete:
        a)       Eleger o respectivo presidente, de entre os seus membros docentes;

b)      Aprovar o projecto educativo de escola e acompanhar e avaliar a sua execução;

c)       Aprovar o regulamento interno de escola;

d)    Emitir parecer sobre o plano anual de actividades, verificando a sua conformidade com o projecto educativo;

e)  Apreciar os relatórios periódicos e o relatório final de execução do plano anual de actividades;

f)         Aprovar as propostas de contratos de autonomia, ouvido o conselho pedagógico;

g)       Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento;

h)       Apreciar o relatório de contas de gerência;

i)         Apreciar os resultados do processo de avaliação interna de escola;

j)         Promover e incentivar o relacionamento com a comunidade educativa;

k)       Acompanhar a realização do processo eleitoral para a direcção executiva;

l)   Aprovar os regulamentos eleitorais relativos à eleição da assembleia e do conselho executivo;

m)     Aprovar o período de funcionamento da escola;

n)       Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei e no regulamento interno.

 

Artigo 9.º

Reunião da assembleia

 

1 -   A assembleia reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que seja convocada pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou por solicitação do presidente do conselho executivo.

2 -     As convocatórias devem ser feitas com uma antecedência mínima de 48 horas.

3 - Só terão validade as decisões da assembleia que resultem de reuniões onde estiveram presentes mais de metade dos seus elementos.

 

Artigo 10.º

Designação de representantes

 

1 - Os representantes dos alunos, do pessoal docente e do pessoal não docente na assembleia são eleitos por distintos corpos eleitorais, constituídos, respectivamente, pelos alunos, pelo pessoal docente e pelo pessoal não docente em exercício efectivo de funções na escola.

2 -  Os representantes dos pais e encarregados de educação são indicados em assembleia geral de pais e encarregados de educação da escola, sob proposta da Associação de Pais e Encarregados de Educação.

3 - Não existindo Associação de Pais e Encarregados de Educação a indicação cabe a uma assembleia geral de pais e encarregados de educação da escola convocada para o efeito pelo presidente da assembleia de escola.

   4 - Os representantes da autarquia local são designados pela câmara municipal, podendo esta delegar tal competência nas juntas de freguesia.

 
Artigo 11.º

Processo eleitoral

1 -    O processo eleitoral para a assembleia realiza-se por sufrágio directo, secreto e presencial.
2 -    
O presidente da Assembleia, nos 120 dias anteriores ao termo do respectivo mandato, convoca as assembleias eleitorais para a designação dos representantes do pessoal docente, do pessoal não docente e dos alunos naquele órgão de gestão.

3 -   As convocatórias deverão ser afixadas nos locais habituais, mencionando as normas práticas do processo eleitoral, os locais de afixação das listas de candidatos, a data das eleições e a hora e local do escrutínio.

4 -  O presidente da assembleia nomeia a mesa eleitoral para cada corpo eleitoral, a qual será constituída por um presidente e dois secretários e igual número de suplentes;

5 -   As urnas mantêm-se abertas durante oito horas, a menos que antes tenham votado todos os eleitores inscritos nos cadernos eleitorais.

6 -    A abertura das urnas é efectuada perante a assembleia eleitoral, lavrando-se acta, a qual será assinada pelos componentes da mesa.

7 - O presidente da Assembleia, no prazo referido em 2, solicita à associação de pais e encarregados de educação e à autarquia local a designação dos respectivos representantes na Assembleia.

8 - Não existindo associação de pais e encarregados de educação, o presidente da assembleiaconvoca, no prazo referido em 2, uma assembleia-geral de pais e encarregados de educação da escola para eleição dos respectivos representantes na Assembleia.

 

Artigo 12.º

Eleição dos representantes Artigo 12.ºdos docentes, dos alunos e do pessoal não docente

1 -     Os representantes de cada corpo eleitoral candidatam-se à eleição, constituídos em listas.

2 -     As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efectivos, em número igual ao dos respectivos representantes na assembleia, bem como dos candidatos a membros suplentes.

3 - As listas deverão ser rubricadas pelos respectivos candidatos, manifestando a sua concordância, e ser subscritas:

a)    no caso dos docentes, por um mínimo de dez docentes em exercício de funções na escola;

b)   no caso do pessoal não docente, por um mínimo de dez elementos do pessoal não docente em serviço na escola;

c)     tratando-se dos alunos, por um mínimo de 30 alunos matriculados na escola.

4 -     Cada lista poderá indicar até dois representantes para acompanhar todos os actos da eleição.

5 - A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt.

6 -   Os resultados da assembleia eleitoral serão transcritos em acta própria, a qual será assinada pelos membros da mesa e pelos representantes das listas concorrentes.

 

Artigo 13.º

Homologação

  As actas das assembleias eleitorais são entregues, no primeiro dia útil subsequente ao da realização da eleição, ao presidente da Assembleia, o qual as remeterá de imediato, acompanhadas dos documentos de designação dos representantes dos pais e encarregados de educação e da autarquia local, para conhecimento, ao director regional de educação.

Artigo 14.º

Mandatos 

1 -    Os membros da assembleia, representantes dos docentes e do pessoal não docente e da autarquia cumprem um mandato de três anos.

2 -    O mandato dos representantes dos pais e encarregados de educação e  dos alunos tem a duração de um ano.

3 – Os membros da assembleia são substituídos no exercício do cargo se, entretanto, perderem a qualidade que determinou a respectiva eleição ou designação.

4 – As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, segundo a respectiva ordem de precedência na lista a que pertencia o titular do mandato.

5 - A não designação de representantes nos termos do artigo 12º do Decreto-Lei n.º 115-A/98 de 04/05, não inviabiliza a constituição e funcionamento da assembleia, desde que estejam designados / eleitos metade mais um da totalidade dos elementos previstos.

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Secção II

Conselho executivo

Artigo 15.º

Definição e composição

1 - O conselho executivo é o órgão de administração e gestão da escola nas áreas pedagógica, cultural, administrativa e financeira.

2 -     O conselho executivo é composto por um presidente e dois vice-presidentes.

 

Artigo 16.º

Competências

1 – Ouvido o conselho pedagógico, compete à direcção executiva:

a) Submeter à aprovação da assembleia o projecto educativo da escola;

b) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia o regulamento interno da escola;

c) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia as propostas de celebração de contratos de autonomia.

2 -  No plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete ao conselho executivo, em especial:

a)   Definir o regime de funcionamento da escola;

b) Elaborar o projecto de orçamento, de acordo com as linhas orientadoras definidas pela assembleia;

c)   Elaborar o plano anual de actividades e aprovar o respectivo documento final, de acordo com o parecer vinculativo da assembleia;

d)    Elaborar os relatórios periódicos e final de execução do plano anual de actividades;

e)    Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;

f)      Distribuir o serviço docente e não docente;

g)    Designar os directores de turma;

h)    Designar os coordenadores do 3º ciclo e do ensino secundário;

i)  Designar os coordenadores dos projectos de desenvolvimento educativo e seu representante no conselho pedagógico, depois de ouvido este órgão;

j)         Planear e assegurar a execução das actividades no domínio da acção social escolar;

k)       Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos;

l)     Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação e associação com outras escolas e instituições de formação, autarquias e colectividades;

m)     Proceder à selecção e recrutamento de pessoal docente e não docente, salvaguardando o regime legal dos concursos;

n)       Definir o regimento interno do conselho executivo;

o)       Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei e no regulamento interno;

3 -     O regimento interno do conselho executivo fixará as funções e competências a atribuir a cada um dos seus membros.

 

Artigo 17.º

Presidente do conselho executivo

  1 -     Ao presidente do conselho executivo compete, nos termos da legislação em vigor:

a)       Representar a escola;

b)       Coordenar as actividades decorrentes das competências próprias do conselho executivo;

c)       Exercer o poder hierárquico, designadamente em matéria disciplinar, em relação ao pessoal docente e não docente;

d)       Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;

e)       Proceder à avaliação do pessoal docente e não docente.

2 -     O presidente do conselho executivo pode delegar as suas competências num dos seus vice-presidentes.

3 -     Nas suas faltas e impedimentos, o presidente do conselho executivo é substituído pelo vice-presidente por ele indicado.

Artigo 18.º

Recrutamento

  1 -     Os membros do conselho executivo são eleitos em assembleia eleitoral, a constituir para o efeito, integrada pela totalidade do pessoal docente e não docente em exercício efectivo de funções na escola, por representantes dos alunos no ensino secundário, bem como por representantes dos pais e encarregados de educação.

2 -     O direito à representação dos alunos e dos pais e encarregados de educação obedece aos seguintes critérios:

a)       Um aluno por turma, do ensino secundário, correspondente ao respectivo delegado eleito;

b)       Dois pais ou encarregados de educação, por cada ano do 3º ciclo, eleito de entre os pais e encarregados de educação representantes de turma constituída em assembleia convocada para o efeito pelo órgão de gestão.

c)       Dois pais e encarregados de educação, por cada ano de escolaridade do ensino secundário, eleito de entre os pais e encarregados de educação representantes de turma em assembleia convocada para o efeito pelo órgão de gestão.

3 -     Os candidatos ao conselho executivo são obrigatoriamente docentes do quadro, em efectividade de funções na escola, devendo preencher os requisitos e ser eleitos de acordo com as regras constantes nos artigos 19º e seguintes do DL n.º 115-A/98 de 04/05.

 

Artigo 19.º

Processo eleitoral

1 -     O processo eleitoral para o conselho executivo realiza-se por sufrágio secreto e presencial.

2 -     O presidente do conselho executivo, nos 60 dias anteriores ao termo do respectivo mandato, convoca a assembleia eleitoral para o conselho executivo.

3 -     As convocatórias deverão ser afixadas nos locais habituais, mencionando as normas práticas do processo eleitoral, os locais de afixação das listas de candidatos, a data das eleições e a hora e local do escrutínio.

4 -     O presidente da assembleia nomeia a mesa eleitoral, a qual será constituída por um presidente e dois secretários e igual número de suplentes.

5 -     As urnas mantêm-se abertas durante oito horas, a menos que antes tenham votado todos os eleitores inscritos nos cadernos eleitorais.

6 -     A abertura das urnas é efectuada perante a assembleia eleitoral, lavrando-se acta, a qual será assinada pelos componentes da mesa.

7 -     Os candidatos constituem-se em lista e apresentam um programa de acção, devendo as listas ser rubricadas pelos respectivos candidatos e ser subscritas por um mínimo de dez docentes em exercício de funções na escola;

8 -     Considera-se eleita a lista que obtenha maioria absoluta dos votos entrados nas urnas, os quais devem representar, pelo menos, 60% do número total de eleitores.

9 -     Quando nenhuma lista sair vencedora, nos termos do número anterior, realiza-se um segundo escrutínio, no prazo máximo de cinco dias úteis, entre as duas listas mais votadas, sendo então considerada eleita a lista que reunir maior número de votos entrados nas urnas.

10 - O presidente da assembleia, após confirmação da regularidade do processo eleitoral, procede à homologação dos respectivos resultados, conferindo posse aos membros da direcção executiva nos 30 dias subsequentes à eleição.

 

Artigo 20.º

Mandato

 1 -     O mandato do conselho executivo tem a duração de três anos.

2 -     O mandato dos membros do conselho executivo pode cessar:

a)       No final do ano escolar, quando assim for deliberado por mais de dois terços dos membros da assembleia, em caso de manifesta desadequação da respectiva gestão fundada em factos provados e informações, devidamente fundamentadas, apresentadas por qualquer membro da assembleia;

b)       A todo o momento, por despacho fundamentado do director regional de educação, na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;

c)       Mediante requerimento do interessado dirigido ao presidente da assembleia, com antecedência mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados.

3 -     A cessação do mandato de um dos vice-presidentes do conselho executivo determina a sua substituição por um docente que reúna as condições previstas no número 5 do artigo 19º. do regime da autonomia, administração e gestão, o qual será cooptado  pelos restantes membros do órgão de gestão e administração.

4 -     A cessação do mandato do presidente ou de dois membros eleitos do conselho executivo determina a abertura de um novo processo eleitoral para este órgão

 

Artigo 21.º

Assessorias do conselho executivo

  1 -     O conselho executivo pode ser coadjuvado nas suas funções por assessores, num máximo de dois, por ele designados de entre os professores do quadro em exercício de funções na escola.

2 -     O conselho executivo designará mais um assessor para a coordenação dos cursos nocturnos, o qual deverá leccionar pelo menos uma turma.

3 -     Ao assessor dos cursos nocturnos é concedida uma redução da componente lectiva, variável em função do número de alunos a frequentar os referidos cursos, nos termos do quadro n.º 2 anexo ao despacho n.º 13555/98 de 05 de Agosto.

4 -     As atribuições e competências de cada assessor são definidas pelo presidente do conselho executivo.

5 -     O mandato dos assessores tem a duração prevista para os membros do conselho executivo.

6 -     O mandato dos assessores pode cessar:

a)       Na data prevista para a cessação do mandato dos membros do conselho executivo;

b)       A qualquer momento, por decisão do conselho executivo;

c)       Mediante requerimento do interessado, dirigido ao presidente do conselho executivo, com antecedência mínima de 30 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados.


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Secção III

Conselho pedagógico

Artigo 22.º

Noção

Conselho pedagógico é o órgão de coordenação e orientação educativa da escola, nomeadamente nos domínios pedagógico-didáctico, da orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente.

  Artigo 23.º

Composição

1 -    A composição do conselho pedagógico consagra a participação do presidente do conselho executivo, das estruturas de orientação educativa, dos serviços de apoio educativo, das associações de pais e encarregados de educação, dos alunos no ensino secundário, do pessoal não docente e dos projectos de desenvolvimento educativo, num total de 20 membros, assim distribuídos:

-           Presidente do conselho executivo;

-           1 Representante dos pais e encarregados de educação;

-           1 Representante do pessoal não docente;

-           1 Representante dos alunos;

-           1 Representante dos serviços de apoio e orientação educativa;

-           1 Representante dos coordenadores dos directores de turma;

-           1 Coordenador dos projectos de desenvolvimento educativo;

-          13 Coordenadores de departamento curricular.

2 -     Nas reuniões em que sejam tratados assuntos que envolvam sigilo, nomeadamente sobre a matéria de provas de exame, de avaliação global dos alunos ou avaliação do desempenho dos docentes, apenas participam os membros docentes.

3 -     No conselho pedagógico pode participar, sem direito a voto, um dos vice-presidentes do conselho executivo.

4 -     Por sua iniciativa ou quando proposto pelo conselho pedagógico, pode o presidente solicitar a presença de outros elementos da comunidade educativa no conselho pedagógico, sem direito a voto.

 

Artigo 24.º

Designação dos representantes

1 -     Os docentes são representados pelos coordenadores dos vários departamentos curriculares.

2 -     O representante dos coordenadores dos directores de turma é designado pelo órgão de gestão depois de ouvidos os coordenadores de directores de turma de cada ciclo.

3 -     Os serviços de apoio educativo designam o seu representante, ouvido o conselho executivo.

4 -     Os pais e encarregados de educação são representados por um membro designado pela associação de pais e encarregados de educação. Não existindo esta, os pais e encarregados de educação elegem o seu representante de entre os membros da assembleia constituída pelos representantes de pais e encarregados de educação de cada turma, convocada pelo presidente do conselho executivo.

5 -     Os alunos são representados pelo delegado, eleito em assembleia integrada pelos delegados de turma do ensino secundário, convocada pelo presidente do conselho executivo.

6 -     O pessoal não docente é representado por um membro eleito pela assembleia constituída por todos os funcionários dos serviços administrativos e auxiliares de acção educativa.

7 -     Os projectos de desenvolvimento educativo são representados pelo coordenador designado pelo órgão de gestão.

 

Artigo 25.º

Mandatos

  1 -     Os coordenadores de departamento cumprem um mandato de dois anos.

2 -     O representante dos coordenadores de directores de turma, o representante dos pais e encarregados de educação, o representante dos alunos, o representante dos serviços especializados de apoio educativo, o representante dos projectos de desenvolvimento educativo e o representante do pessoal não docente cumprem um mandato de um ano.

 

Artigo 26.º

Competências

  1 -     Ao conselho pedagógico compete:

a)       Eleger o respectivo presidente de entre os seus membros docentes, por voto secreto e presencial;

b)       Elaborar a proposta de projecto educativo da escola;

c)       Apresentar propostas para a elaboração do plano anual de actividades e pronunciar-se sobre o respectivo projecto;

d)       Pronunciar-se sobre a proposta de regulamento interno;

e)       Pronunciar-se sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia;

f)         Elaborar o plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente, em articulação com o respectivo centro de formação de associação de escolas, e acompanhar a respectiva execução;

g)       Definir critérios gerais nos domínios da informação e orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;

h)       Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e local, bem como as respectivas estruturas programáticas;

i)         Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar;

j)         Adoptar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares e os conselhos de docentes;

k)       Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito da escola e em articulação com instituições ou estabelecimentos de ensino superior vocacionados para a formação e a investigação;

l)         Incentivar e apoiar iniciativas de índole formativa e cultural;

m)     Definir os critérios gerais a que devem obedecer a elaboração dos horários;

n)       Definir requisitos para a contratação de pessoal docente e não docente de acordo com o disposto na legislação aplicável;

o)       Intervir, nos termos da lei, no processo de avaliação do desempenho dos docentes;

p)       Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações;

q)       Criar secções e comissões especializadas, para além das legalmente previstas, e definir o respectivo regime de funcionamento;

r)        Aprovar o regulamento interno de clubes, núcleos, serviços especializados de apoio educativo e salas específicas.

 

Artigo 27.º

Presidente do conselho pedagógico

  1 -    O presidente do conselho pedagógico é eleito anualmente na primeira reunião em que estejam presentes os novos representantes dos docentes para o ano lectivo a iniciar.

2 -    O presidente assume funções na reunião do conselho pedagógico seguinte àquela em que foi eleito.

3 -    O presidente do conselho pedagógico beneficia de uma redução de seis horas na componente lectiva.

 

Artigo 28.º

Funcionamento

  1 -     O conselho pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou sempre que um pedido de parecer da assembleia ou do conselho executivo o justifique.

2 -     O presidente do conselho executivo e o presidente do conselho pedagógico reúnem previamente, sempre que a ordem de trabalhos das reuniões do conselho pedagógico o justifique.

3 -     O dia da semana e hora das reuniões ordinárias são definidos pelo conselho executivo no início de cada ano lectivo, ouvido o conselho pedagógico.

4 -     As reuniões ordinárias devem ser convocadas com 48 horas de antecedência.

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Secção IV

Conselho administrativo

 

Artigo 29.º

Noção

  O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativo-financeira da escola, nos termos da legislação em vigor.

 

Artigo 30.º

Composição

 1 -     O conselho administrativo é composto pelo presidente do conselho executivo, pelo chefe dos serviços de administração escolar e por um dos vice-presidentes, designado pelo presidente.

2 -     O conselho administrativo é presidido pelo presidente do conselho executivo.

 

Artigo 31.º

Competências

Ao conselho administrativo compete:

a)  Aprovar o projecto de orçamento anual da escola, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pela assembleia;

b)       Elaborar o relatório de contas da gerência;

c)    Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira da escola;

d)       Zelar pela actualização do cadastro patrimonial da escola;

e)       Exercer as demais competências que lhe estão legalmente cometidas.

Artigo 32.º

Funcionamento

O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente  o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos restantes membros.

Artigo 33.º

Mandato

O mandato dos docentes do conselho administrativo tem a duração correspondente ao mandato dos membros do conselho executivo.

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CAPÍTULO V

 

ESTRUTURAS, PLANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DA ACÇÃO EDUCATIVA

Secção I

Departamentos curriculares

 Artigo 34.º

Noção e estrutura

1 -     Os departamentos curriculares são estruturas de orientação educativa que colaboram com o conselho pedagógico e com o conselho executivo, no sentido de assegurar o acompanhamento eficaz do percurso escolar dos alunos na perspectiva da promoção da qualidade educativa.

2 -     Os departamentos curriculares existentes na escola e respectiva composição são os seguintes:

a)       1º Departamento: composto pelos professores do 1º grupo e de educação tecnológica;

b)       2º Departamento: composto pelos professores dos grupos 4º A e 4º B;

c)       3º Departamento: composto pelos professores do 5º grupo;

d)     4º Departamento: composto pelos professores do 6º grupo e pelos professores do grupo de informática;

e)       5º Departamento: composto pelos professores do 7º grupo;

f)         6º Departamento: composto pelos professores de português;

g)       7º Departamento: composto pelos professores de francês;

h)       8º Departamento: composto pelos professores de inglês e alemão;

i)         9º Departamento: composto pelos professores do grupo 10º A;

j)         10º Departamento: composto pelos professores do grupo 10º B ;

k)       11º Departamento: composto pelos professores do grupo 11º A;

l)         12º Departamento: composto pelos professores dos grupos 11º B e EMRC;

m)     13º Departamento: composto pelos professores do grupo de educação física.

3 -    Os departamentos e sub-departamentos deverão exarar em livro de acta próprio todos os assuntos tratados nas suas reuniões.

 

Artigo 35.º

Coordenador

1 -    Os departamentos curriculares são coordenados por um professor profissionalizado, eleito de entre os docentes que o integram por voto directo e presencial, nas duas semanas subsequentes à publicação das listas dos professores colocados na primeira parte do concurso nacional.

2 -    Após ser eleito, o coordenador assume as suas atribuições e competências relativamente a todas as actividades referentes ao ano lectivo a iniciar;

3 -    O coordenador cessante mantém as suas atribuições e competências enquanto estiverem pendentes assuntos relacionados com o ano lectivo em curso.

4 -    O mandato do coordenador é de dois anos.

5 -    O mandato do coordenador pode cessar, ouvido o conselho pedagógico:

a)        por decisão do presidente do conselho executivo;

b)        sob proposta de maioria de dois terços dos professores do departamento curricular;

c)        por solicitação do interessado, justificada por motivos de força maior, dirigida ao presidente do conselho executivo.

 

Artigo 36.º

Sub-coordenador

1 -    Nos departamentos curriculares compostos por mais do que um grupo será eleito um sub-coordenador para o grupo disciplinar ao qual não pertença o coordenador, sendo-lhe aplicável o regime previsto para o coordenador, salvo regulamentação em contrário.

2 -    No oitavo departamento e quando o coordenador não possua formação na língua alemã, pode ser eleito um sub-coordenador para o alemão.

3 -    Nos seus impedimentos, o coordenador de departamento é substituído pelo sub-coordenador ou, não existindo este, por outro professor designado pelo departamento.

 

Artigo 37.º

Reduções da componente lectiva

O coordenador e o sub-coordenador de departamento curricular beneficiam das seguintes reduções na componente lectiva: 

N.º de professores

 do departamento

Reduções da componente lectiva

Coordenador

Sub-coord

Até 5

3

2

De 6 a 15

4

2

Mais de 15

5

4

 

Artigo 38.º

Funcionamento do departamento curricular

Os departamentos curriculares reúnem ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que sejam convocados pelo respectivo coordenador, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros ou por solicitação do presidente do conselhoexecutivo.

 

Artigo 39.º

Funcionamento do sub-departamento  curricular

Os sub-departamentos podem reunir separadamente para tratamento de assuntos específicos, quando convocados pelo coordenador de departamento, por sua iniciativa, por solicitação do sub-coordenador ou quando requerido por um terço dos seus membros e ainda quando convocados pelo presidente do conselho executivo.

 

Artigo 40.º

Atribuições do departamento  e sub-departamento curricular

1 -     Os departamentos curriculares asseguram a articulação curricular do 3º ciclo do ensino básico e do ensino secundário e orientam a sua actividade, tendo em vista nomeadamente:

a)        O reforço da articulação curricular na aplicação dos planos de estudo definidos a nível nacional, bem como o desenvolvimento de componentes curriculares por iniciativa da escola;

b)        A organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades de turma ou grupo de alunos;

c)        A coordenação pedagógica de cada ano, ciclo ou curso.

2 -     Poderão ser realizadas reuniões inter departamentos, convocadas pelo presidente do conselho executivo ou a requerimento dos coordenadores envolvidos, tendo em vista a prossecução dos objectivos enunciados no n.º anterior. 

 

Artigo 41.º

Competências do coordenador de departamento curricular 

São competências dos coordenadores de departamentos curriculares, nomeadamente: 

a)        Representar o departamento curricular no conselho pedagógico;

b)        Apresentar ao conselho pedagógico as propostas e posições do departamento curricular;

c)        Convocar reuniões ordinárias do departamento curricular;

d)        Propor, ao presidente do conselho executivo, a realização de reuniões extraordinárias;

e)        Comunicar aos serviços administrativos as faltas dos docentes às reuniões do departamento curricular;

f)          Apresentar propostas de alteração ao regulamento interno;

g)        Transmitir aos colegas do departamento curricular as decisões e recomendações do conselho pedagógico, e do conselho executivo bem como zelar pelo seu cumprimento;

h)        Coordenar o trabalho pedagógico e de formação contínua dos professores do departamento curricular;

i)          Apresentar ao conselho pedagógico, antes do início das aulas, as propostas de alteração dos critérios gerais e específicos de avaliação das disciplinas do departamento curricular;

j)          Promover o estudo e a aplicação dos critérios de avaliação;

k)        Coordenar a planificação das actividades lectivas procurando conciliar a necessidade documprimento de programas com a implementação de metodologias e estratégias motivadoras que promovam o sucesso educativo dos alunos;

l)          Apresentar ao conselho executivo, no final de cada período lectivo, um relatório sobre incumprimento de programas referindo as razões, as turmas e disciplinas envolvidas;

m)      Coordenar a distribuição de serviço lectivo pelos professores do departamento curricular, respeitando o regulamento interno, os critérios aprovados no Conselho Pedagógico e as orientações emanadas do conselho executivo;

n)        Apoiar e acompanhar o trabalho dos colegas;

o)        Propor para aprovação no C. P. as actividades de apoio pedagógico acrescido assumidas pelo departamento curricular; p)        Coordenar o processo de elaboração e realização das provas globais e exames;

q)        Comunicar ao conselho executivo, quando não exista director de instalações, asnecessidades do departamento curricular em materiais e equipamentos;

r)         Receber e distribuir correspondência dirigida ao departamento curricular;s)        Manter actualizados os arquivo com a documentação e o inventário do material do departamento/grupo disciplinar;

t)          Propor ao conselho executivo a criação do cargo de director de instalações;

u)        Promover a eleição do director de instalações;

v)         Comunicar formalmente ao órgão de gestão situações que necessitem da suaintervenção.

w)       Apresentar à direcção executiva um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido.

x)         Exercer as demais competências previstas na lei.

 

Artigo 42.º

Competências do sub-coordenador de departamento curricular 

São competências do sub-coordenador de departamento curricular:

a)       As constantes as alíneas: e); g); h); j); m); n); p);  s)  e w) do artigo anterior;

b)       Requerer a realização de reuniões do sub-departamento;

c)       Substituir o coordenador do departamento nos seus impedimentos.

 

Artigo 43.º

Director de instalações

1 -    São criados os seguintes lugares de director de instalações:

a)       1º departamento, grupo de educação tecnológica: oficinas de tecnologias;

b)       1º departamento, laboratório de Matemática;

c)       2º departamento: laboratório de química;

d)       2º departamento: laboratório de física;

e)       3º departamento: oficinas de artes;

f)         4º departamento: salas de informática;

g)       12º departamento: laboratório de biologia;

h)       13º departamento: instalações desportivas;

2 -    O director de instalações, em articulação com o coordenador de departamento ou sub-coordenador, assegura a conservação e actualização de materiais e equipamentos e desempenha as funções que lhe são atribuídas no regulamento específico respectivo.

3 -    O director de instalações é eleito, preferencialmente, de entre os professores do quadro, por um período de dois anos e  goza da redução de duas horas na componente lectiva.

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Secção II

Conselhos de turma

Artigo 44.º

Conselhos de turma

1 -     O conselho de turma é constituído pelos professores da turma, pelo delegado e sub-delegado dos alunos e por um representante dos pais e encarregados de educação, sendo presidido pelo director  de turma.

2 -     Para efeitos de avaliação periódica dos alunos, o conselho de turma é constituído apenas por todos os professores da turma.

3 -     Quando o conselho de turma revista natureza disciplinar aplica-se o disposto mo artigo 118.º

4 -     Ao conselho de turma compete, nomeadamente:

a)       Elaborar o plano de trabalho de turma ou o projecto curricular de turma, o qual deve integrar estratégias de diferenciação pedagógica e de adequação curricular para o contexto da sala de actividades ou da turma, destinadas a promover a melhoria das condições de aprendizagem e a articulação escola-família;

b)       Coordenar as actividades da turma.

c)       Analisar e aprovar as propostas de avaliação apresentadas por cada professor da turma,nas reuniões de avaliação.

d)       Dar parecer sobre todas as questões de carácter pedagógico que digam respeito à turma.

e)       Promover a integração dos alunos na escola.

f)         Analisar as situações de alunos passíveis de condições especiais de avaliação.

g)       Aprovar, sob proposta do professor da disciplina, a realização de visitas de estudo, respeitando as normas definidas no regulamento das visitas de estudo.

h)       Seleccionar registos e produtos mais significativos para incluir no dossier individual do aluno.

 

Artigo 45.º

Funcionamento

1 -     O conselho de turma reúne:

a)       Sempre que assuntos de natureza pedagógica ou disciplinar o imponham;

b)       No final de cada momento de avaliação para decidir sobre a classificação final a atribuir aos alunos.

2 -     O regime de funcionamento do conselho de turma obedece às regras definidas na lei vigente.

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Secção III  

Directores de turma

Artigo 46.º

Nomeação

Os directores de turma são nomeados pelo presidente do conselho executivo de entre os professores da turma, atendendo a critérios pedagógicos e de competência do docente.

 

Artigo  47.º

Mandato e reduções

1 -     Os directores de turma são nomeados para um mandato de um ano.

2 -     O director de turma pode cessar funções:

a)       A todo o tempo, por decisão fundamentada do presidente do conselho executivo;

b)       Mediante requerimento do interessado dirigido ao presidente do conselho executivo, com antecedência mínima de quinze dias;

3 -     Os directores de turma do ensino básico beneficiam da redução de três horas na componente lectiva.

4 -     Os directores de turma do ensino secundário beneficiam da redução duas ou três horas na componente lectiva, sendo a terceira hora atribuída por decisão do conselho executivo quando razões pedagógicas e/ou administrativas o justifiquem.

5 -     Os directores de turma com três horas de redução marcarão duas no respectivo horário, uma para atendimento aos alunos e tratamento de assuntos relacionados com a turma, e outra para atendimento aos encarregados de educação. A restante destina-se ao cumprimento de tarefas burocráticas e administrativas.

6 -     Os directores de turma com duas horas de redução marcarão uma no respectivo horário, para atendimento aos encarregados de educação e aos alunos e tratamento de assuntos relacionados com a turma. A outra destina-se ao cumprimento de tarefas burocráticas e administrativas.

 

Artigo 48.º

Competências genéricas

1 -    A intervenção dos directores de turma reveste especial importância no processo de ensino-aprendizagem dos alunos e deve desenvolver-se de forma articulada a três níveis fundamentais: na relação com os alunos; na relação com os professores da turma e na relação com os encarregados de educação.

2 -    Essa intervenção tem em vista, genericamente:

a)       Assegurar a articulação entre os professores da turma e os alunos, pais e encarregados de educação;

b)       Promover a comunicação e formas de trabalho cooperativo entre professores e alunos;

c)       Coordenar, em colaboração com os docentes da turma, a adequação de actividades, conteúdos, estratégias e métodos de trabalho à situação concreta da turma e à especificidade de cada aluno;

d)       Articular as actividades da turma com os pais e encarregados de educação promovendo a sua participação;

e)       Coordenar o processo de avaliação dos alunos garantindo o seu carácter globalizante e integrador;

f)         Desenvolver acções que promovam e facilitem a correcta integração dos alunos na vida escolar;

g)       Garantir aos professores da turma a existência de meios e documentos de trabalho e a orientação necessária ao desempenho das actividades próprias da acção educativa ;

h)       Garantir uma informação actualizada junto dos pais e encarregados de educação acerca da integração dos alunos na comunidade escolar, do aproveitamento escolar, das faltas a aulas e das actividades escolares;

i)         Dinamizar o projecto curricular de turma;

j)         Organizar e manter actualizado o dossier individual do aluno;

k)       Apresentar à direcção executiva um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido.

 

 

Artigo 49.º

Director de turma/Alunos

Ao nível da relação com os alunos, o director de turma deverá:

a)       Conhecer o passado escolar dos alunos;

b)       Conhecer os alunos individualmente e como se organizam na turma para melhor compreender e acompanhar o seu desenvolvimento intelectual e socioafectivo;

c)       Identificar os alunos com dificuldades e que necessitem de um acompanhamento especial participando na elaboração de um programa de apoio no âmbito da acção social escolar e no domínio pedagógico e/ou psicológico;

d)       Analisar os problemas de inadaptação de alunos e apresentar propostas de solução;

e)       Identificar necessidades, interesses e hábitos de trabalho;

f)         Apoiar o desenvolvimento escolar, familiar e social;

g)       Desenvolver a consciência cívica dos alunos através de actividades de participação na vida da Escola;

h)       Sensibilizar os alunos para a importância do delegado e subdelegado de turma;

i)         Organizar a eleição do delegado e subdelegado de turma;

j)         Desenvolver estratégias que contribuam para o trabalho em grupo, a cooperação e a solidariedade.

 

Artigo 50.º

Director de turma/ Professores da turma

Ao nível da relação com os professores da turma, o director de turma deverá:

a)       Fornecer aos professores da turma todas as informações sobre os alunos;

b)       Caracterizar a turma de acordo com os inquéritos a efectuar;

c)       Discutir e definir com os professores estratégias de ensino-aprendizagem tendo em conta as características da turma;

d)       Promover o trabalho em equipa entre os professores a nível do desenvolvimento de projectos e da resolução de conflitos;

e)       Promover o conhecimento por parte do conselho de turma dos programas das diferentes disciplinas de forma a coordenar uma possível interdisciplinaridade;

f)         Promover a calendarização de testes, trabalhos de grupos, comunicações, ou outras actividades que envolvam alunos da turma, procurando evitar a sobreposição e acumulação de actividades que possam prejudicar o rendimento escolar dos alunos;

g)       Calendarizar e fazer aprovar as visitas de estudo;

h)       Favorecer a coordenação interdisciplinar de professores da turma no âmbito do projecto Área-Escola;

i)         Recolher e fornecer informações sobre a assiduidade, comportamento e aproveitamento dos alunos;

j)         Analisar com os professores os problemas dos alunos com dificuldades de integração bem como as questões que surjam no relacionamento entre alunos e/ou alunos e professores;

k)       Estimular e colaborar em actividades que promovam a relação escola-meio;

l)         Participar na elaboração das propostas de apoio pedagógico aos alunos;

m)     Propor e discutir com os professores formas de actuação que favoreçam o diálogo entre a escola  e os país;

n)       Dar a conhecer aos serviços especializados de apoio educativo a situação de alunos que careçam da sua intervenção, nomeadamente no caso de necessidades educativas especiais, conselhos disciplinares e avaliações especializadas;

 

Artigo 51.º

Director de turma/ Encarregados de educação

Ao nível da relação com os encarregados de educação, o director de turma deverá:

a)       Informar os encarregados de educação das regras de funcionamento da Escola, regulamento interno, legislação em vigor (avaliação, assiduidade, etc.);

b)       Informar os encarregados de educação sobre as estruturas de apoio existentes na escola e no SASE;

c)       Comunicar dia e hora de atendimento;

d)       Fornecer aos pais, com regularidade, informações sobre a assiduidade, comportamento e aproveitamento escolar dos alunos;

e)       Orientar os pais no acompanhamento dos seus educandos;

f)         Envolver os pais na realização de actividades educativas com os alunos e os professores da turma no âmbito do projecto área-escola ou de outros contextos de aprendizagem;

g)       Propor e planificar com os encarregados de educação formas de actuação que permitam uma relação mais estreita com a família e a escola.

 

Artigo 52.º

Tarefas administrativas

Compete ao director de turma:

a)       Organizar o dossier de director de turma;

b)       Efectuar e verificar o registo de faltas dos alunos;

c)       Preparar as reuniões do conselho de turma;

d)       Organizar as actas das reuniões dos conselhos de turma segundo as orientações recebidas pelos órgãos pedagógicos da escola;

e)       Verificar pautas, termos e fichas de registo dos alunos;

 

 

Artigo 53.º

Coordenadores do 3º ciclo do ensino básico, do ensino secundário e do ensino recorrente

1 -     A coordenação pedagógica de cada ano, ciclo e curso ministrados na escola tem por finalidade a articulação das actividades das turmas sendo assegurada por estruturas próprias, nos seguintes termos:

a)       Por conselhos de directores de turma no 3º ciclo do ensino básico e no ensino secundário;

b)       Pelo conselho dos coordenadores pedagógicos de cada turma no ensino recorrente.

2 -     A coordenação pedagógica dos cursos referida no número anterior é assegurada por:

a)        Um coordenador do 3º ciclo do ensino básico;

b)        Um coordenador do ensino secundário;

c)        Um assessor dos cursos nocturnos, designado pelo conselho executivo e que leccione de preferência uma turma deste nível.

 

Artigo 54.º

Conselhos de directores de turma

1 -     São constituídos por todos os directores de turma designados pelo conselho executivo reunidos por ciclo, ano, curso ou agrupamento.

2 -     Promovem a realização de acções que estimulam a interdisciplinaridade.

3 -     Promovem a execução das orientações do conselho pedagógico no sentido da formação psicopedagógica dos professores.

4 -     Analisam as propostas dos conselhos de turma e prepara sugestões a apresentar em conselho pedagógico.

5 -     Promovem a articulação entre a escola e a comunidade e propõe formas de actuação junto do encarregado de educação de modo a incrementar o sucesso escolar do aluno.

 

Artigo 55.º

Designação

1 -    Os coordenadores previstos nas alíneas a) e b) do número 2 do artigo 53º. são eleitos de entre os membros que integram o conselho de directores de turma, de preferência docentes profissionalizados com formação especializada na área da orientação educativa ou da coordenação.

2 -    Os coordenadores previstos no número anterior cumprem um mandato de um ano.

3 -    Os coordenadores previstos nas alíneas a) e b ) do n.º 2  do artigo 53º. beneficiam das seguintes reduções:

a)     Até 10 turmas: 2 horas;

b)        De 11 a 20 turmas: 3 horas;

c)        Superior a 20 turmas: 4 horas;

d)        A redução do representante dos coordenadores de directores de turma no conselho pedagógico é acrescida de mais duas horas.

 

Artigo 56.º

Funcionamento 

1 -    O conselho dos directores de turma desempenha as suas funções em articulação com o conselho executivo e com o conselho pedagógico e reúne ordinariamente no início do ano lectivo e uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o conselho executivo ou o conselho pedagógico o convoquem e ainda a requerimento dos coordenadores.

2 -    Cada coordenador pode requerer a realização de reuniões de directores de turma por ciclo, ano,  curso ou agrupamento.

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Secção IV

Turmas

Artigo 57.º

Constituição de turmas

1 -  A constituição de turmas deve obedecer a critérios de natureza pedagógica definidos pelo conselho pedagógico e ter em conta os pareceres dos conselhos de turma a que os alunos pertenceram nos anos anteriores.

2 -  Salvo quando razões pedagógicas o justifiquem, devem os alunos ser distribuídos pelas turmas de forma equilibrada.

3 -  Os alunos do ensino secundário com disciplinas em atraso só podem matricular-se nas disciplinas em atraso após a publicação dos horários das turmas, se houver vaga e compatibilidade de horários.

 

Artigo 58.º

Horários das turmas  

1 -     A elaboração de horários das turmas obedece a critérios de natureza pedagógica definidos anualmente pelo conselho pedagógico, sem contrariar o disposto na lei.

2 -     As aulas de educação física, do período da tarde atendendo à sua natureza, só poderão iniciar-se uma hora depois do período de almoço.

 

 

Secção V

Biblioteca/Centro de Recursos  

Artigo 59.º

Caracterização e objectivos  

1 -    A Biblioteca/Centro de Recursos é uma estrutura pedagógica vocacionada para as actividades culturais, a informação e o apoio à actividade lectiva constituindo um instrumento essencial do desenvolvimento do currículo escolar.

2 -    São objectivos da Biblioteca/Centro de Recursos, nomeadamente:

a)       Promover a formação e autoformação dos alunos através da utilização de documentação;

b)       Estimular a produção documental em qualquer tipo de suporte;

c)       Apoiar as actividades curriculares, de complemento curricular e os projectos existentes na escola;

d)       Promover a integração da comunidade escolar num mundo em constante evolução;

e)       Promover a ligação à comunidade local;

f)         Realizar actividades de animação.

 

Artigo 60.º

Funcionamento  

1 -    A Biblioteca/Centro de Recursos fica localizada no pavilhão A.

2 -    As actividades da Biblioteca/Centro de Recursos são desenvolvidas em núcleos que têm como responsáveis um ou mais professores e estão abertos a toda a comunidade escolar.

3 -    Os núcleos que a constituem, horários e normas de funcionamento constam de regulamento específico.

 

Artigo 61.º

Mandatos e reduções  

1 -    A coordenação da Biblioteca/Centro de Recursos é da competência de um docente do quadro designado pelo conselho executivo para um mandato de um ano.

2 -