| Preâmbulo
A escola, numa
sociedade moderna e democrática,
deve estar cada vez mais aberta
à participação
activa e empenhada dos membros
da comunidade na formação
dos jovens enquanto pessoas valorizadas
e cidadãos responsáveis.
O saber transmitido,
as experiências vividas
no seio da escola não podem
constituir um fim em si mesmo,
nem devem permitir o seu alheamento
dos demais actores da comunidade
em que está inserida. Na
capacidade que tiver de dinamizar
e congregar as forças vivas
dessa comunidade, nas suas mais
diversificadas realidades, nomeadamente
científica, cultural, económica,
artística, na área
do lazer, é que a escola
estará a realizar não
só a sua dimensão
autonómica bem como a sua
função social de
formação e educação
dos jovens.
A convivência entre todos e a partilha de saberes e experiências
que se pretendem, não podem
ocorrer desordenadamente. Há-de
ser uma participação
pautada por normas que orientem
as pessoas na descoberta e reforço
de valores, tais como a liberdade,
o diálogo, a compreensão,
a tolerância, a inter-ajuda
e o respeito tendo em vista a
realização plena
do indivíduo.
Neste regulamento
reúnem-se as regras fundamentais
com o objectivo de organizar a
vida escolar e orientar a participação
de todos os membros da comunidade.
Como em qualquer instrumento normativo,
também neste se desaconselham
propósitos finalistas.
Isso torna-se mais evidente tratando-se
de uma realidade como a escola,
aberta à evolução,
à mudança, ao aperfeiçoamento,
capaz de conciliar sensibilidades,
graus de formação
e preparação diversificados
bem como dinamizar as diversas
forças presentes.
Em virtude
disso, o regulamento será
passível de alteração
e revisão sempre que novas
circunstâncias o aconselhem
ou imponham.
Início da página
OBJECTO E ÂMBITO
DE APLICAÇÃO DO
REGULAMENTO INTERNO
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 -
É aprovado o Regulamento Interno
da Escola Secundária de
Caneças, também
designado por R.I.
2 - O R.I. aplica-se a todos os membros
da população escolar,
à comunidade educativa
e aos utentes da escola sempre
que usem as suas instalações
ou solicitem algum dos seus serviços.
3 -
São membros da população
escolar os docentes, os funcionários
e os alunos.
Artigo 2.º
Regulamentos específicos
1 - As actividades previstas neste regulamento
interno, ou que venham a ser criadas,
podem ser objecto de regulamentação
específica aprovada pelo
conselho pedagógico.
2 - As normas específicas de funcionamento
dos serviços da escola
poderão ser adaptadas,
por conveniência de serviço,
pelo órgão de gestão,
sem contrariar o disposto no regulamento
interno.
Início da página
REGIME DE
FUNCIONAMENTO DA ESCOLA
Artigo 3.º
Regime de
funcionamento da escola
1 – Na escola encontram-se
em funcionamento os seguintes
ciclos e cursos:
a) Em regime
diurno: o 3.º ciclo do ensino
básico e o ensino secundário;
b) Em regime
nocturno: o 3.º ciclo e o
ensino secundário de carácter
geral, ambos do ensino recorrente
por unidades capitalizáveis.
2 – No ensino secundário
diurno são disponibilizadas
as seguintes ofertas:
a) Cursos de
carácter geral –
predominantemente orientados para
o prosseguimento de estudos (
CSPOPE): 1.º,2.º, 3.º
e 4.º agrupamentos;
b) Cursos tecnológicos
de informática e de administração
- predominantemente
orientados para a vida activa
(CSPOVA).
3 - O desenvolvimento normal das
actividades educativas compreende,
para além das actividades
lectivas, o funcionamento de actividades
de apoio pedagógico acrescido
e de complemento curricular, como
os clubes e o desporto escolar.
4 - A organização
das actividades escolares obedece
à planificação
anual aprovada pelo Ministério
da Educação e pelo
conselho pedagógico de
acordo com o projecto educativo.
a) As actividades lectivas decorrem
no horário compreendido
entre as 8h15 e as 23h15 emdois
períodos: diurno
(manhã: 8h15 às 13h10 e tarde: 13h15 e as 19h00) e nocturno
(das 19h00 às 23h15);
b) O período de almoço decorre entre
as 12h10 e as14h10;
c) A abertura do ano lectivo ocorre
no início do mês
de Setembro e o começo
das actividades lectivas obedece
ao calendário definido
pelo conselho executivo, respeitando
as orientações do
Ministério da Educação;
d) O ano lectivo
desenvolve-se ao longo de três
períodos e no final de
cada um são realizados
conselhos de turma de avaliação,
podendo ser realizados conselhos
de turma intercalares;
e) O final
do ano lectivo respeita o calendário
definido pelo M.E. e é
o momento em que ocorrem a avaliação
final dos alunos, os exames nacionais
e de equivalência à
frequência, a matrículas,
balanço do ano, planificação
do ano lectivo seguinte.
Início da página
PARCERIAS: OBJECTIVOS E ENTIDADES
ENVOLVIDAS OU A ENVOLVE
Artigo 4.º
Parcerias
1 - A Escola Secundária de Caneças
propõe-se criar e desenvolver
parcerias com entidades
de carácter cultural, artístico,
económico e outras.
2 -
Constituem parceiros privilegiados,
nomeadamente, a Câmara Municipal
de Odivelas, a Junta de Freguesia
de Caneças, o Centro de
Saúde de Caneças,
Faculdade de Ciências de
Lisboa e outras escolas.
Início da página
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
PEDAGÓGICA E ADMINISTRATIVA
Artigo 5.º
Órgãos
São
órgãos de administração
e gestão da escola os seguintes:
a) Assembleia;
b) Conselho executivo;
c) Conselho pedagógico;
d) Conselho administrativo;
Secção I
Assembleia
Artigo 6.º
Noção
1 -
A assembleia é o órgão
responsável pela definição
das linhas orientadoras da actividade
da escola, onde está salvaguardada
a participação e
representação da
comunidade educativa, nomeadamente
os docentes, os pais e encarregados
de educação, os
alunos, o pessoal não docente
e a autarquia local.
2 -
A assembleia pode ainda integrar
representantes das actividades
de carácter cultural, artístico,
científico, ambiental e
económico da área,
nos termos a definir pela assembleia.
Artigo 7.º
Composição
1 -
A assembleia é composta por
14 elementos distribuídos
nos termos das alíneas
seguintes:
a)
Docentes: 7;
b)
Alunos do ensino secundário
e ou trabalhadores estudantes
do ensino básico recorrente:
2 ;
c)
Pais e encarregados de educação:
2 ;
d)
Pessoal não docente: 2 ;
e)
Autarquia: 1.
2- O presidente do
conselho executivo e o presidente
do conselho pedagógico
participam nas reuniões
da assembleia, sem direito a voto.
Artigo 8.º
Competências
À assembleia
compete:
a)
Eleger o respectivo presidente, de
entre os seus membros docentes;
b)
Aprovar o projecto educativo de escola
e acompanhar e avaliar a sua execução;
c)
Aprovar o regulamento interno de
escola;
d) Emitir parecer sobre o plano anual
de actividades, verificando a
sua conformidade com o projecto
educativo;
e) Apreciar os relatórios periódicos
e o relatório final de
execução do plano
anual de actividades;
f)
Aprovar as propostas de contratos
de autonomia, ouvido o conselho
pedagógico;
g)
Definir as linhas orientadoras para
a elaboração do
orçamento;
h)
Apreciar o relatório de contas
de gerência;
i)
Apreciar os resultados do processo
de avaliação interna
de escola;
j)
Promover e incentivar o relacionamento
com a comunidade educativa;
k)
Acompanhar a realização
do processo eleitoral para a direcção
executiva;
l) Aprovar os regulamentos
eleitorais relativos à
eleição da assembleia
e do conselho executivo;
m)
Aprovar o período
de funcionamento da escola;
n)
Exercer as demais competências
que lhe forem atribuídas
na lei e no regulamento interno.
Artigo 9.º
Reunião da assembleia
1 - A assembleia reúne ordinariamente
uma vez por trimestre e extraordinariamente
sempre que seja convocada pelo
respectivo presidente, por sua
iniciativa, a requerimento de
um terço dos seus membros
em efectividade de funções
ou por solicitação
do presidente do conselho executivo.
2 -
As convocatórias devem ser
feitas com uma antecedência
mínima de 48 horas.
3 - Só terão validade as
decisões da assembleia
que resultem de reuniões
onde estiveram presentes mais
de metade dos seus elementos.
Artigo 10.º
Designação de representantes
1 - Os representantes dos alunos, do
pessoal docente e do pessoal não
docente na assembleia são
eleitos por distintos corpos eleitorais,
constituídos, respectivamente,
pelos alunos, pelo pessoal docente
e pelo pessoal não docente
em exercício efectivo de
funções na escola.
2 - Os representantes
dos pais e encarregados de educação
são indicados em assembleia
geral de pais e encarregados de
educação da escola,
sob proposta da Associação
de Pais e Encarregados de Educação.
3 - Não existindo
Associação de Pais
e Encarregados de Educação
a indicação cabe
a uma assembleia geral de pais
e encarregados de educação
da escola convocada para o efeito
pelo presidente da assembleia
de escola.
4 - Os representantes
da autarquia local são
designados pela câmara municipal,
podendo esta delegar tal competência
nas juntas de freguesia.
Artigo 11.º
Processo eleitoral
1 -
O processo eleitoral
para a assembleia realiza-se por
sufrágio directo, secreto
e presencial.
2 - O presidente da Assembleia,
nos 120 dias anteriores
ao termo do respectivo mandato,
convoca as assembleias eleitorais
para a designação
dos representantes do pessoal
docente, do pessoal não
docente e dos alunos naquele órgão
de gestão.
3 - As convocatórias
deverão ser afixadas nos
locais habituais, mencionando
as normas práticas do processo
eleitoral, os locais de afixação
das listas de candidatos, a data
das eleições e a
hora e local do escrutínio.
4 - O presidente da assembleia
nomeia a mesa eleitoral para cada
corpo eleitoral, a qual será
constituída por um presidente
e dois secretários e igual
número de suplentes;
5 -
As urnas mantêm-se
abertas durante oito horas, a
menos que antes tenham votado
todos os eleitores inscritos nos
cadernos eleitorais.
6 -
A abertura das urnas
é efectuada perante a assembleia
eleitoral, lavrando-se acta, a
qual será assinada pelos
componentes da mesa.
7 - O presidente da Assembleia,
no prazo referido em 2, solicita
à associação
de pais e encarregados de educação
e à autarquia local a designação
dos respectivos representantes
na Assembleia.
8 - Não existindo
associação de pais
e encarregados de educação,
o presidente da
assembleiaconvoca, no prazo referido
em 2, uma assembleia-geral de
pais e encarregados de educação
da escola para eleição
dos respectivos representantes
na Assembleia.
Artigo 12.º
Eleição dos representantes
Artigo 12.ºdos docentes, dos alunos e do pessoal
não docente
1 -
Os representantes de cada corpo eleitoral
candidatam-se à eleição,
constituídos em listas.
2 -
As listas devem conter a indicação
dos candidatos a membros efectivos,
em número igual ao dos
respectivos representantes na
assembleia, bem como dos candidatos
a membros suplentes.
3 - As listas deverão ser rubricadas
pelos respectivos candidatos,
manifestando a sua concordância,
e ser subscritas:
a)
no caso dos docentes, por um mínimo
de dez docentes em exercício
de funções na escola;
b)
no caso do pessoal não docente,
por um mínimo de dez elementos
do pessoal não docente
em serviço na escola;
c)
tratando-se dos alunos, por um mínimo
de 30 alunos matriculados na escola.
4 -
Cada lista poderá indicar
até dois representantes
para acompanhar todos os actos
da eleição.
5 - A conversão dos votos em mandatos
faz-se de acordo com o método
de representação
proporcional da média mais
alta de Hondt.
6 - Os resultados da assembleia eleitoral
serão transcritos em acta
própria, a qual será
assinada pelos membros da mesa
e pelos representantes das listas
concorrentes.
Artigo 13.º
Homologação
As actas das assembleias
eleitorais são entregues,
no primeiro dia útil subsequente
ao da realização
da eleição, ao presidente
da Assembleia, o qual as remeterá
de imediato, acompanhadas dos
documentos de designação
dos representantes dos pais e
encarregados de educação
e da autarquia local, para conhecimento,
ao director regional de educação.
Artigo 14.º
Mandatos
1 -
Os membros da assembleia, representantes
dos docentes e do pessoal não
docente e da autarquia cumprem
um mandato de três anos.
2 -
O mandato dos representantes dos
pais e encarregados de educação
e dos alunos tem a duração de um ano.
3 – Os membros
da assembleia são substituídos
no exercício do cargo se,
entretanto, perderem a qualidade
que determinou a respectiva eleição
ou designação.
4 – As vagas
resultantes da cessação
do mandato dos membros eleitos
são preenchidas pelo primeiro
candidato não eleito, segundo
a respectiva ordem de precedência
na lista a que pertencia o titular
do mandato.
5 - A não
designação de representantes
nos termos do artigo 12º
do Decreto-Lei n.º 115-A/98
de 04/05, não inviabiliza
a constituição e
funcionamento da assembleia, desde
que estejam designados / eleitos
metade mais um da totalidade dos
elementos previstos.
Início
da página
Secção
II
Conselho executivo
Artigo 15.º
Definição e composição
1 -
O conselho executivo é o órgão
de administração
e gestão da escola nas
áreas pedagógica,
cultural, administrativa e financeira.
2 -
O conselho executivo é composto
por um presidente e dois vice-presidentes.
Artigo 16.º
Competências
1 – Ouvido o
conselho pedagógico, compete
à direcção
executiva:
a) Submeter à
aprovação da assembleia
o projecto educativo da escola;
b) Elaborar e submeter
à aprovação
da assembleia o regulamento interno
da escola;
c) Elaborar e submeter
à aprovação
da assembleia as propostas de
celebração de contratos
de autonomia.
2 - No plano da
gestão pedagógica,
cultural, administrativa, financeira
e patrimonial, compete ao conselho
executivo, em especial:
a)
Definir o regime de funcionamento
da escola;
b)
Elaborar o projecto de orçamento,
de acordo com as linhas orientadoras
definidas pela assembleia;
c)
Elaborar o plano anual de actividades
e aprovar o respectivo documento
final, de acordo com o parecer
vinculativo da assembleia;
d)
Elaborar os relatórios periódicos
e final de execução
do plano anual de actividades;
e)
Superintender na constituição
de turmas e na elaboração
de horários;
f)
Distribuir o serviço docente
e não docente;
g)
Designar os directores de turma;
h)
Designar os coordenadores do 3º
ciclo e do ensino secundário;
i)
Designar os coordenadores dos projectos
de desenvolvimento educativo e
seu representante no conselho
pedagógico, depois de ouvido
este órgão;
j)
Planear e assegurar a execução
das actividades no domínio
da acção social
escolar;
k)
Gerir as instalações,
espaços e equipamentos,
bem como os outros recursos educativos;
l)
Estabelecer protocolos e celebrar
acordos de cooperação
e associação com
outras escolas e instituições
de formação, autarquias
e colectividades;
m)
Proceder à selecção
e recrutamento de pessoal docente
e não docente, salvaguardando
o regime legal dos concursos;
n)
Definir o regimento interno do conselho
executivo;
o)
Exercer as demais competências
que lhe forem atribuídas
na lei e no regulamento interno;
3 -
O regimento interno do conselho executivo
fixará as funções
e competências a atribuir
a cada um dos seus membros.
Artigo 17.º
Presidente do conselho executivo
1 -
Ao presidente
do conselho executivo compete,
nos termos da legislação
em vigor:
a)
Representar a escola;
b)
Coordenar as actividades decorrentes
das competências próprias
do conselho executivo;
c)
Exercer o poder hierárquico,
designadamente em matéria
disciplinar, em relação
ao pessoal docente e não
docente;
d)
Exercer o poder disciplinar em relação
aos alunos;
e)
Proceder à avaliação
do pessoal docente e não
docente.
2 -
O presidente do conselho executivo
pode delegar as suas competências
num dos seus vice-presidentes.
3 -
Nas suas faltas e impedimentos, o
presidente do conselho executivo
é substituído pelo
vice-presidente por ele indicado.
Artigo 18.º
Recrutamento
1 -
Os membros do conselho executivo
são eleitos em assembleia
eleitoral, a constituir para o
efeito, integrada pela totalidade
do pessoal docente e não
docente em exercício efectivo
de funções na escola,
por representantes dos alunos
no ensino secundário, bem
como por representantes dos pais
e encarregados de educação.
2 -
O direito à representação
dos alunos e dos pais e encarregados
de educação obedece
aos seguintes critérios:
a)
Um aluno por turma, do ensino secundário,
correspondente ao respectivo delegado
eleito;
b)
Dois pais ou encarregados de educação,
por cada ano do 3º ciclo,
eleito de entre os pais e encarregados
de educação representantes
de turma constituída em
assembleia convocada para o efeito
pelo órgão de gestão.
c)
Dois pais e encarregados de educação,
por cada ano de escolaridade do
ensino secundário, eleito
de entre os pais e encarregados
de educação representantes
de turma em assembleia convocada
para o efeito pelo órgão
de gestão.
3 -
Os candidatos ao conselho executivo
são obrigatoriamente docentes
do quadro, em efectividade de
funções na escola,
devendo preencher os requisitos
e ser eleitos de acordo com as
regras constantes nos artigos
19º e seguintes do DL n.º
115-A/98 de 04/05.
Artigo 19.º
Processo eleitoral
1 -
O processo eleitoral para o conselho
executivo realiza-se por sufrágio
secreto e presencial.
2 -
O presidente do conselho executivo,
nos 60 dias anteriores ao termo
do respectivo mandato, convoca
a assembleia eleitoral para o
conselho executivo.
3 -
As convocatórias deverão
ser afixadas nos locais habituais,
mencionando as normas práticas
do processo eleitoral, os locais
de afixação das
listas de candidatos, a data das
eleições e a hora
e local do escrutínio.
4 -
O presidente da assembleia
nomeia a mesa eleitoral, a qual
será constituída
por um presidente e dois secretários
e igual número de suplentes.
5 -
As urnas mantêm-se abertas
durante oito horas, a menos que
antes tenham votado todos os eleitores
inscritos nos cadernos eleitorais.
6 -
A abertura das urnas é efectuada
perante a assembleia eleitoral,
lavrando-se acta, a qual será
assinada pelos componentes da
mesa.
7 -
Os candidatos constituem-se
em lista e apresentam um programa
de acção, devendo
as listas ser rubricadas pelos
respectivos candidatos e ser subscritas
por um mínimo de dez docentes
em exercício de funções
na escola;
8 -
Considera-se
eleita a lista que obtenha maioria
absoluta dos votos entrados nas
urnas, os quais devem representar,
pelo menos, 60% do número
total de eleitores.
Artigo 20.º
Mandato
1 -
O mandato do
conselho executivo tem a duração
de três anos.
2 -
O mandato dos membros do conselho
executivo pode cessar:
a)
No final do ano escolar, quando assim
for deliberado por mais de dois
terços dos membros da assembleia,
em caso de manifesta desadequação
da respectiva gestão fundada
em factos provados e informações,
devidamente fundamentadas, apresentadas
por qualquer membro da assembleia;
b)
A todo o momento, por despacho fundamentado
do director regional de educação,
na sequência de processo
disciplinar que tenha concluído
pela aplicação de
sanção disciplinar;
c)
Mediante requerimento do interessado
dirigido
ao presidente da
assembleia, com
antecedência mínima
de 45 dias, fundamentado em motivos
devidamente justificados.
3 -
A cessação do mandato
de um dos vice-presidentes do
conselho executivo determina a
sua substituição
por um docente que reúna
as condições previstas
no número 5 do artigo 19º.
do regime da autonomia, administração
e gestão, o qual será
cooptado
pelos restantes membros
do órgão de gestão
e administração.
4 -
A cessação do mandato
do presidente ou de dois membros
eleitos do conselho executivo
determina a abertura de um novo
processo eleitoral para este órgão
Artigo 21.º
Assessorias do conselho executivo
1 -
O conselho executivo pode ser coadjuvado
nas suas funções
por assessores, num máximo
de dois, por ele designados de
entre os professores do quadro
em exercício de funções
na escola.
2 -
O conselho executivo designará
mais um assessor para a coordenação
dos cursos nocturnos, o qual deverá
leccionar pelo menos uma turma.
3 -
Ao assessor dos cursos nocturnos
é concedida uma redução
da componente lectiva, variável
em função do número
de alunos a frequentar os referidos
cursos, nos termos do quadro n.º
2 anexo ao despacho n.º 13555/98
de 05 de Agosto.
4 -
As atribuições e competências
de cada assessor são definidas
pelo presidente do conselho executivo.
5 -
O mandato dos assessores tem a duração
prevista para os membros do conselho
executivo.
6 -
O mandato dos assessores pode cessar:
a)
Na data prevista para a cessação
do mandato dos membros do conselho
executivo;
b)
A qualquer momento, por decisão
do conselho executivo;
c)
Mediante requerimento do interessado,
dirigido ao presidente do conselho
executivo, com antecedência
mínima de 30 dias, fundamentado
em motivos devidamente justificados.
Início da página
Secção III
Conselho pedagógico
Artigo 22.º
Noção
Conselho pedagógico
é o órgão
de coordenação e
orientação educativa
da escola, nomeadamente nos domínios
pedagógico-didáctico,
da orientação e
acompanhamento dos alunos e da
formação inicial
e contínua do pessoal docente
e não docente.
Artigo 23.º
Composição
1 -
A composição
do conselho pedagógico
consagra a participação
do presidente do conselho executivo,
das estruturas de orientação
educativa, dos serviços
de apoio educativo, das associações
de pais e encarregados de educação,
dos alunos no ensino secundário,
do pessoal não docente
e dos projectos de desenvolvimento
educativo, num total de 20 membros,
assim distribuídos:
-
Presidente
do conselho executivo;
-
1 Representante
dos pais e encarregados de educação;
-
1 Representante
do pessoal não docente;
-
1 Representante
dos alunos;
-
1 Representante
dos serviços de apoio e
orientação educativa;
-
1 Representante
dos coordenadores dos directores
de turma;
-
1 Coordenador
dos projectos de desenvolvimento
educativo;
-
13 Coordenadores de departamento
curricular.
2 -
Nas reuniões em que sejam
tratados assuntos que envolvam
sigilo, nomeadamente sobre a matéria
de provas de exame, de avaliação
global dos alunos ou avaliação
do desempenho dos docentes, apenas
participam os membros docentes.
3 -
No conselho pedagógico pode
participar, sem direito a voto,
um dos vice-presidentes do conselho
executivo.
4 -
Por sua iniciativa ou quando proposto
pelo conselho pedagógico,
pode o presidente solicitar a
presença de outros elementos
da comunidade educativa no conselho
pedagógico, sem direito
a voto.
Artigo 24.º
Designação dos representantes
1 -
Os docentes são representados
pelos coordenadores dos vários
departamentos curriculares.
2 -
O representante dos coordenadores
dos directores de turma é
designado pelo órgão
de gestão depois de ouvidos
os coordenadores de directores
de turma de cada ciclo.
3 -
Os serviços de apoio educativo
designam o seu representante,
ouvido o conselho executivo.
4 -
Os pais e encarregados de educação
são representados por um
membro designado pela associação
de pais e encarregados de educação.
Não existindo esta, os
pais e encarregados de educação
elegem o seu representante de
entre os membros da assembleia
constituída pelos representantes
de pais e encarregados de educação
de cada turma, convocada pelo
presidente do conselho executivo.
5 -
Os alunos são representados
pelo delegado, eleito em assembleia
integrada pelos delegados de turma
do ensino secundário, convocada
pelo presidente do conselho executivo.
6 -
O pessoal não docente é
representado por um membro eleito
pela assembleia constituída
por todos os funcionários
dos serviços administrativos
e auxiliares de acção
educativa.
7 -
Os projectos de desenvolvimento educativo
são representados pelo
coordenador designado pelo órgão
de gestão.
Artigo 25.º
Mandatos
1 -
Os coordenadores de departamento
cumprem um mandato de dois anos.
2 -
O representante dos coordenadores
de directores de turma, o representante
dos pais e encarregados de educação,
o representante dos alunos, o
representante dos serviços
especializados de apoio educativo,
o representante dos projectos
de desenvolvimento educativo e
o representante do pessoal não
docente cumprem um mandato de
um ano.
Artigo 26.º
Competências
1 -
Ao conselho pedagógico compete:
a)
Eleger o respectivo presidente de
entre os seus membros docentes,
por voto secreto e presencial;
b)
Elaborar a proposta
de projecto educativo da escola;
c)
Apresentar propostas
para a elaboração
do plano anual de actividades
e pronunciar-se sobre o respectivo
projecto;
d)
Pronunciar-se sobre
a proposta de regulamento interno;
e)
Pronunciar-se
sobre as propostas de celebração
de contratos de autonomia;
f)
Elaborar o plano de formação
e de actualização
do pessoal docente e não
docente, em articulação
com o respectivo centro de formação
de associação de
escolas, e acompanhar a respectiva
execução;
g)
Definir critérios gerais nos
domínios da informação
e orientação escolar
e vocacional, do acompanhamento
pedagógico e da avaliação
dos alunos;
h)
Propor aos órgãos competentes
a criação de áreas
disciplinares ou disciplinas de
conteúdo regional e local,
bem como as respectivas estruturas
programáticas;
i)
Definir princípios gerais
nos domínios da articulação
e diversificação
curricular, dos apoios e complementos
educativos e das modalidades especiais
de educação escolar;
j)
Adoptar os manuais escolares, ouvidos
os departamentos curriculares
e os conselhos de docentes;
k)
Propor o desenvolvimento de experiências
de inovação pedagógica
e de formação, no
âmbito da escola e em articulação
com instituições
ou estabelecimentos de ensino
superior vocacionados para a formação
e a investigação;
l)
Incentivar e apoiar iniciativas de
índole formativa e cultural;
m)
Definir os critérios gerais
a que devem obedecer a elaboração
dos horários;
n)
Definir requisitos para a contratação
de pessoal docente e não
docente de acordo com o disposto
na legislação aplicável;
o)
Intervir, nos termos da lei, no processo
de avaliação do
desempenho dos docentes;
p)
Proceder ao acompanhamento e avaliação
da execução das
suas deliberações
e recomendações;
q)
Criar secções
e comissões especializadas,
para além das legalmente
previstas, e definir o respectivo
regime de funcionamento;
r)
Aprovar o regulamento interno de
clubes, núcleos, serviços
especializados de apoio educativo
e salas específicas.
Artigo 27.º
Presidente do conselho pedagógico
1 -
O presidente do conselho pedagógico
é eleito anualmente na
primeira reunião em que
estejam presentes os novos representantes
dos docentes para o ano lectivo
a iniciar.
2 -
O presidente assume funções
na reunião do conselho
pedagógico seguinte àquela
em que foi eleito.
3 -
O presidente do conselho pedagógico
beneficia de uma redução
de seis horas na componente lectiva.
Artigo 28.º
Funcionamento
1 -
O conselho pedagógico reúne
ordinariamente uma vez por mês
e extraordinariamente sempre que
seja convocado pelo respectivo
presidente, por sua iniciativa,
a requerimento de um terço
dos seus membros em efectividade
de funções ou sempre
que um pedido de parecer da assembleia
ou do conselho executivo o justifique.
2 -
O presidente do conselho executivo
e o presidente do conselho pedagógico
reúnem previamente, sempre
que a ordem de trabalhos das reuniões
do conselho pedagógico
o justifique.
3 -
O dia da semana e hora das reuniões
ordinárias são definidos
pelo conselho executivo no início
de cada ano lectivo, ouvido o
conselho pedagógico.
4 -
As reuniões ordinárias
devem ser convocadas com 48 horas
de antecedência.
Início
da página
Secção IV
Conselho administrativo
Artigo 29.º
Noção
O conselho
administrativo é o órgão
deliberativo em matéria
administrativo-financeira da escola,
nos termos da legislação
em vigor.
Artigo 30.º
Composição
1 -
O conselho administrativo é
composto pelo presidente do conselho
executivo, pelo chefe dos serviços
de administração
escolar e por um dos vice-presidentes,
designado pelo presidente.
2 -
O conselho administrativo é
presidido pelo presidente do conselho
executivo.
Artigo 31.º
Competências
Ao conselho administrativo compete:
a) Aprovar o projecto de orçamento
anual da escola, em conformidade
com as linhas orientadoras definidas
pela assembleia;
b)
Elaborar o relatório de contas
da gerência;
c)
Autorizar a realização
de despesas e o respectivo pagamento,
fiscalizar a cobrança de
receitas e verificar a legalidade
da gestão financeira da
escola;
d)
Zelar pela actualização
do cadastro patrimonial da escola;
e)
Exercer as demais competências
que lhe estão legalmente
cometidas.
Artigo 32.º
Funcionamento
O conselho
administrativo reúne ordinariamente
uma vez por mês e extraordinariamente
sempre que o presidente
o convoque, por sua iniciativa
ou a requerimento de qualquer
dos restantes membros.
Artigo 33.º
Mandato
O mandato dos
docentes do conselho administrativo
tem a duração correspondente
ao mandato dos membros do conselho
executivo.
Início
da página
ESTRUTURAS, PLANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO
DA ACÇÃO EDUCATIVA
Secção I
Departamentos curriculares
Artigo 34.º
Noção e estrutura
1 -
Os departamentos curriculares
são estruturas de orientação
educativa que colaboram com o
conselho pedagógico e com
o conselho executivo, no sentido
de assegurar o acompanhamento
eficaz do percurso escolar dos
alunos na perspectiva da promoção
da qualidade educativa.
2 -
Os departamentos curriculares
existentes na escola e respectiva
composição são
os seguintes:
a)
1º Departamento: composto pelos
professores do 1º grupo e
de educação tecnológica;
b)
2º Departamento: composto pelos
professores dos grupos 4º
A e 4º B;
c)
3º Departamento: composto pelos
professores do 5º grupo;
d) 4º Departamento: composto pelos
professores do 6º grupo e
pelos professores do grupo de
informática;
e)
5º Departamento: composto pelos
professores do 7º grupo;
f)
6º Departamento: composto pelos
professores de português;
g)
7º Departamento: composto pelos
professores de francês;
h)
8º Departamento: composto pelos
professores de inglês e
alemão;
i)
9º Departamento: composto pelos
professores do grupo 10º
A;
j)
10º Departamento: composto pelos
professores do grupo 10º
B ;
k)
11º Departamento: composto pelos
professores do grupo 11º
A;
l)
12º Departamento: composto pelos
professores dos grupos 11º
B e EMRC;
m)
13º Departamento: composto pelos
professores do grupo de educação
física.
3 -
Os departamentos e sub-departamentos
deverão exarar em livro
de acta próprio todos os
assuntos tratados nas suas reuniões.
Artigo 35.º
Coordenador
1 -
Os departamentos curriculares
são coordenados por
um professor profissionalizado,
eleito de entre os docentes que
o integram por voto directo e
presencial, nas duas semanas subsequentes
à publicação
das listas dos professores colocados
na primeira parte do concurso
nacional.
2 -
Após ser eleito, o coordenador
assume as suas atribuições
e competências relativamente
a todas as actividades referentes
ao ano lectivo a iniciar;
3 -
O coordenador cessante mantém
as suas atribuições
e competências enquanto
estiverem pendentes assuntos relacionados
com o ano lectivo em curso.
4 -
O mandato do coordenador é
de dois anos.
5 -
O mandato do coordenador pode cessar,
ouvido o conselho pedagógico:
a)
por decisão do presidente
do conselho executivo;
b)
sob proposta de maioria de dois terços
dos professores do departamento
curricular;
c)
por solicitação do
interessado, justificada por motivos
de força maior, dirigida
ao presidente do conselho executivo.
Artigo 36.º
Sub-coordenador
1 -
Nos departamentos
curriculares compostos
por mais do que um grupo será
eleito um sub-coordenador para
o grupo disciplinar ao qual não
pertença o coordenador,
sendo-lhe aplicável o regime
previsto para o coordenador, salvo
regulamentação em
contrário.
2 -
No oitavo departamento e quando o
coordenador não possua
formação na língua
alemã, pode ser eleito
um sub-coordenador para o alemão.
3 -
Nos seus impedimentos, o coordenador
de departamento é substituído
pelo sub-coordenador ou, não
existindo este, por outro professor
designado pelo departamento.
Artigo 37.º
Reduções da componente
lectiva
O coordenador e o sub-coordenador
de departamento curricular beneficiam
das seguintes reduções
na componente lectiva:
|
N.º de professores
do departamento |
Reduções
da componente
lectiva |
|
Coordenador |
Sub-coord |
|
Até 5 |
3 |
2 |
|
De 6 a 15 |
4 |
2 |
|
Mais de 15 |
5 |
4 |
|
Artigo 38.º
Funcionamento do departamento curricular
Os departamentos
curriculares reúnem
ordinariamente uma vez por mês
e extraordinariamente sempre que
sejam convocados pelo respectivo
coordenador, por sua iniciativa,
a requerimento de um terço
dos seus membros ou por solicitação
do presidente do conselhoexecutivo.
Artigo 39.º
Funcionamento do sub-departamento
curricular
Os sub-departamentos
podem reunir separadamente para
tratamento de assuntos específicos,
quando convocados pelo coordenador
de departamento, por sua iniciativa,
por solicitação
do sub-coordenador ou quando requerido
por um terço dos seus membros
e ainda quando convocados pelo
presidente do conselho executivo.
Artigo 40.º
Atribuições do departamento
e sub-departamento curricular
1 -
Os departamentos curriculares asseguram
a articulação curricular
do 3º ciclo do ensino básico
e do ensino secundário
e orientam a sua actividade, tendo
em vista nomeadamente:
a)
O reforço da articulação
curricular na aplicação
dos planos de estudo definidos
a nível nacional, bem como
o desenvolvimento de componentes
curriculares por iniciativa da
escola;
b)
A organização, o acompanhamento
e a avaliação das
actividades de turma ou grupo
de alunos;
c)
A coordenação pedagógica
de cada ano, ciclo ou curso.
2 -
Poderão ser realizadas reuniões
inter departamentos, convocadas
pelo presidente do conselho executivo
ou a requerimento dos coordenadores
envolvidos, tendo em vista a prossecução
dos objectivos enunciados no n.º
anterior.
Artigo 41.º
Competências do coordenador
de departamento curricular
São
competências dos coordenadores
de departamentos curriculares,
nomeadamente:
a)
Representar o departamento curricular
no conselho pedagógico;
b)
Apresentar ao conselho pedagógico
as propostas e posições
do departamento curricular;
c)
Convocar reuniões ordinárias
do departamento curricular;
d)
Propor, ao presidente do conselho
executivo, a realização
de reuniões extraordinárias;
e)
Comunicar aos serviços administrativos
as faltas dos docentes às
reuniões do departamento
curricular;
f)
Apresentar propostas de alteração
ao regulamento interno;
g)
Transmitir aos colegas do departamento
curricular as decisões
e recomendações
do conselho pedagógico,
e do conselho executivo bem como
zelar pelo seu cumprimento;
h)
Coordenar o trabalho pedagógico
e de formação contínua
dos professores do departamento
curricular;
i)
Apresentar ao conselho pedagógico,
antes do início das aulas,
as propostas de alteração
dos critérios gerais e
específicos de avaliação
das disciplinas do departamento
curricular;
j)
Promover o estudo e a aplicação
dos critérios de avaliação;
k)
Coordenar a planificação
das actividades lectivas procurando
conciliar a necessidade documprimento
de programas com a implementação
de metodologias e estratégias
motivadoras que promovam o sucesso
educativo dos alunos;
l)
Apresentar ao conselho executivo,
no final de cada período
lectivo, um relatório sobre
incumprimento de programas referindo
as razões, as turmas e
disciplinas envolvidas;
m)
Coordenar a distribuição
de serviço lectivo pelos
professores do departamento curricular,
respeitando o regulamento interno,
os critérios aprovados
no Conselho Pedagógico
e as orientações
emanadas do conselho executivo;
n)
Apoiar e acompanhar o trabalho dos
colegas;
o)
Propor para aprovação
no C. P. as actividades de apoio
pedagógico acrescido assumidas
pelo departamento curricular;
p)
Coordenar o processo de elaboração
e realização das
provas globais e exames;
q)
Comunicar ao conselho executivo,
quando não exista director
de instalações,
asnecessidades do departamento
curricular em materiais e equipamentos;
r)
Receber e distribuir correspondência
dirigida ao departamento curricular;s)
Manter actualizados os arquivo com
a documentação e
o inventário do material
do departamento/grupo disciplinar;
t)
Propor ao conselho executivo a criação
do cargo de director de instalações;
u)
Promover a eleição
do director de instalações;
v)
Comunicar formalmente ao órgão
de gestão situações
que necessitem da suaintervenção.
w)
Apresentar à
direcção executiva
um relatório crítico,
anual, do trabalho desenvolvido.
x)
Exercer as demais competências
previstas na lei.
Artigo 42.º
Competências do sub-coordenador
de departamento curricular
São competências
do sub-coordenador de departamento
curricular:
a)
As constantes as alíneas:
e); g); h); j); m); n); p);
s)
e w)
do artigo anterior;
b)
Requerer a realização
de reuniões do sub-departamento;
c)
Substituir o coordenador
do departamento nos seus impedimentos.
Artigo 43.º
Director de instalações
1 -
São criados os seguintes lugares
de director de instalações:
a)
1º departamento, grupo de educação
tecnológica: oficinas de
tecnologias;
b)
1º departamento,
laboratório de Matemática;
c)
2º departamento:
laboratório de química;
d)
2º departamento: laboratório
de física;
e)
3º departamento: oficinas de
artes;
f)
4º departamento: salas de informática;
g)
12º departamento: laboratório
de biologia;
h)
13º departamento: instalações
desportivas;
2 -
O director de instalações,
em articulação com
o coordenador de departamento
ou sub-coordenador, assegura a
conservação e actualização
de materiais e equipamentos e
desempenha as funções
que lhe são atribuídas
no regulamento específico
respectivo.
3 -
O director de instalações
é eleito, preferencialmente,
de entre os professores do quadro,
por um período de dois
anos e goza da redução de duas horas na componente
lectiva.
Início
da página
Secção II
Conselhos de turma
Artigo 44.º
Conselhos de turma
1 -
O conselho
de turma é constituído
pelos professores da turma, pelo
delegado e sub-delegado dos alunos
e por um representante dos pais
e encarregados de educação,
sendo presidido pelo director
de turma.
2 -
Para efeitos de avaliação
periódica dos alunos, o
conselho de turma é constituído
apenas por todos os professores
da turma.
3 -
Quando o conselho de turma revista
natureza disciplinar aplica-se
o disposto mo artigo 118.º
4 -
Ao conselho de turma compete, nomeadamente:
a)
Elaborar o plano de trabalho de turma
ou o projecto
curricular de turma, o
qual deve integrar estratégias
de diferenciação
pedagógica e de adequação
curricular para o contexto da
sala de actividades ou da turma,
destinadas a promover a melhoria
das condições de
aprendizagem e a articulação
escola-família;
b)
Coordenar as actividades da turma.
c)
Analisar e aprovar as propostas de
avaliação apresentadas
por cada professor da turma,nas
reuniões de avaliação.
d)
Dar parecer sobre todas as questões
de carácter pedagógico
que digam respeito à turma.
e)
Promover a integração
dos alunos na escola.
f)
Analisar as situações
de alunos passíveis de
condições especiais
de avaliação.
g)
Aprovar, sob proposta
do professor da disciplina, a
realização de visitas
de estudo, respeitando as normas
definidas no regulamento das visitas
de estudo.
h)
Seleccionar registos
e produtos mais significativos
para incluir no dossier individual
do aluno.
Artigo 45.º
Funcionamento
1 -
O conselho de turma
reúne:
a)
Sempre que assuntos
de natureza pedagógica
ou disciplinar o imponham;
b)
No final de cada momento
de avaliação para
decidir sobre a classificação
final a atribuir aos alunos.
2 -
O regime de
funcionamento do conselho de turma
obedece às regras definidas
na lei vigente.
Início da página
Secção III
Directores
de turma
Artigo 46.º
Nomeação
Os directores
de turma são nomeados pelo
presidente do conselho executivo
de entre os professores da turma,
atendendo a critérios pedagógicos
e de competência do docente.
Artigo 47.º
Mandato e reduções
1 -
Os directores de turma são
nomeados para um mandato de um
ano.
2 -
O director de turma pode cessar funções:
a)
A todo o tempo, por decisão
fundamentada do presidente do
conselho executivo;
b)
Mediante requerimento
do interessado dirigido ao presidente
do conselho executivo, com antecedência
mínima de quinze dias;
3 -
Os directores
de turma do ensino básico
beneficiam da redução
de três horas na componente
lectiva.
4 -
Os directores
de turma do ensino secundário
beneficiam da redução
duas ou três horas na componente
lectiva, sendo a terceira hora
atribuída por decisão
do conselho executivo quando razões
pedagógicas e/ou administrativas
o justifiquem.
5 -
Os directores de turma com três
horas de redução
marcarão duas no respectivo
horário, uma para atendimento
aos alunos e tratamento de assuntos
relacionados com a turma, e outra
para atendimento aos encarregados
de educação. A restante
destina-se ao cumprimento de tarefas
burocráticas e administrativas.
6 -
Os directores de turma com duas horas
de redução marcarão
uma no respectivo horário,
para atendimento aos encarregados
de educação e aos
alunos e tratamento de assuntos
relacionados com a turma. A outra
destina-se ao cumprimento de tarefas
burocráticas e administrativas.
Artigo 48.º
Competências
genéricas
1 -
A intervenção
dos directores de turma reveste
especial importância no
processo de ensino-aprendizagem
dos alunos e deve desenvolver-se
de forma articulada a três
níveis fundamentais: na
relação com os alunos;
na relação com os
professores da turma e na relação
com os encarregados de educação.
2 -
Essa intervenção
tem em vista, genericamente:
a)
Assegurar a articulação
entre os professores da turma
e os alunos, pais e encarregados
de educação;
b)
Promover a comunicação
e formas de trabalho cooperativo
entre professores e alunos;
c)
Coordenar, em colaboração
com os docentes da turma, a adequação
de actividades, conteúdos,
estratégias e métodos
de trabalho à situação
concreta da turma e à especificidade
de cada aluno;
f)
Desenvolver
acções que promovam
e facilitem a correcta integração
dos alunos na vida escolar;
g)
Garantir aos professores da turma
a existência de meios e
documentos de trabalho e a orientação
necessária ao desempenho
das actividades próprias
da acção educativa
;
h)
Garantir uma informação
actualizada junto dos pais e encarregados
de educação acerca
da integração dos
alunos na comunidade escolar,
do aproveitamento escolar, das
faltas a aulas e das actividades escolares;
i)
Dinamizar o projecto
curricular de turma;
j)
Organizar e manter
actualizado o dossier individual
do aluno;
k)
Apresentar à
direcção executiva
um relatório crítico,
anual, do trabalho desenvolvido.
Artigo 49.º
Director de turma/Alunos
Ao nível da relação
com os alunos, o director de turma
deverá:
a)
Conhecer o passado escolar dos alunos;
b)
Conhecer os alunos individualmente
e como se organizam na turma para
melhor compreender e acompanhar
o seu desenvolvimento intelectual
e socioafectivo;
c)
Identificar os alunos com dificuldades
e que necessitem de um acompanhamento
especial participando na elaboração
de um programa de apoio no âmbito
da acção social
escolar e no domínio pedagógico
e/ou psicológico;
d)
Analisar os problemas de inadaptação
de alunos e apresentar propostas
de solução;
e)
Identificar necessidades, interesses
e hábitos de trabalho;
f)
Apoiar o desenvolvimento escolar,
familiar e social;
g)
Desenvolver a consciência cívica
dos alunos através de actividades
de participação
na vida da Escola;
h)
Sensibilizar os alunos para a importância
do delegado e subdelegado de turma;
i)
Organizar a eleição
do delegado e subdelegado de turma;
j)
Desenvolver estratégias que
contribuam para o trabalho em
grupo, a cooperação
e a solidariedade.
Artigo 50.º
Director de turma/ Professores da
turma
Ao nível da relação
com os professores da turma, o
director de turma deverá:
a)
Fornecer aos professores da turma
todas as informações
sobre os alunos;
b)
Caracterizar a turma de acordo com
os inquéritos a efectuar;
c)
Discutir e definir com os professores
estratégias de ensino-aprendizagem
tendo em conta as características
da turma;
d)
Promover o trabalho em equipa entre
os professores a nível
do desenvolvimento de projectos
e da resolução de
conflitos;
e)
Promover o conhecimento por parte
do conselho de turma dos programas
das diferentes disciplinas de
forma a coordenar uma possível
interdisciplinaridade;
f)
Promover a calendarização
de testes, trabalhos de grupos,
comunicações, ou
outras actividades que envolvam
alunos da turma, procurando evitar
a sobreposição e
acumulação de actividades
que possam prejudicar o rendimento
escolar dos alunos;
g)
Calendarizar e fazer aprovar as visitas
de estudo;
h)
Favorecer a coordenação
interdisciplinar de professores
da turma no âmbito do projecto
Área-Escola;
i)
Recolher e fornecer informações
sobre a assiduidade, comportamento
e aproveitamento dos alunos;
j)
Analisar com os professores os problemas
dos alunos com dificuldades de
integração bem como
as questões que surjam
no relacionamento entre alunos
e/ou alunos e professores;
k)
Estimular e colaborar em actividades
que promovam a relação
escola-meio;
l)
Participar na elaboração
das propostas de apoio pedagógico
aos alunos;
m)
Propor e discutir com os professores
formas de actuação
que favoreçam o diálogo
entre a escola
e os país;
n)
Dar a conhecer aos serviços
especializados de apoio educativo
a situação de alunos
que careçam da sua intervenção,
nomeadamente no caso de necessidades
educativas especiais, conselhos
disciplinares e avaliações
especializadas;
Artigo 51.º
Director de turma/ Encarregados de
educação
Ao nível
da relação com os
encarregados de educação,
o director de turma deverá:
a)
Informar os encarregados de educação
das regras de funcionamento da
Escola, regulamento interno, legislação
em vigor (avaliação,
assiduidade, etc.);
b)
Informar os encarregados de educação
sobre as estruturas de apoio existentes
na escola e no SASE;
c)
Comunicar dia e hora de atendimento;
d)
Fornecer aos pais, com regularidade,
informações sobre
a assiduidade, comportamento e
aproveitamento escolar dos alunos;
e)
Orientar os pais no acompanhamento
dos seus educandos;
f)
Envolver os pais na realização
de actividades educativas com
os alunos e os professores da
turma no âmbito do projecto
área-escola ou de outros
contextos de aprendizagem;
g)
Propor e planificar com os encarregados
de educação formas
de actuação que
permitam uma relação
mais estreita com a família
e a escola.
Artigo 52.º
Tarefas administrativas
Compete ao director de turma:
a)
Organizar o dossier de director de
turma;
b)
Efectuar e verificar o registo de
faltas dos alunos;
c)
Preparar as reuniões do conselho
de turma;
d)
Organizar as actas das reuniões
dos conselhos de turma segundo
as orientações recebidas
pelos órgãos pedagógicos
da escola;
e)
Verificar pautas, termos e fichas
de registo dos alunos;
Artigo 53.º
Coordenadores do 3º
ciclo do ensino básico,
do ensino secundário e
do ensino recorrente
1 -
A coordenação
pedagógica de cada ano,
ciclo e curso ministrados na escola
tem por finalidade a articulação
das actividades das turmas sendo
assegurada por estruturas próprias,
nos seguintes termos:
a)
Por conselhos de directores de turma
no 3º ciclo do ensino básico
e no ensino secundário;
b)
Pelo conselho dos coordenadores pedagógicos
de cada turma no ensino recorrente.
2 -
A coordenação pedagógica
dos cursos referida no número
anterior é assegurada por:
a)
Um coordenador do 3º ciclo do
ensino básico;
b)
Um coordenador do ensino secundário;
c)
Um assessor dos cursos nocturnos,
designado pelo conselho executivo
e que leccione de preferência
uma turma deste nível.
Artigo 54.º
Conselhos de directores de turma
1 -
São
constituídos por todos
os directores de turma designados
pelo conselho executivo reunidos
por ciclo, ano, curso ou agrupamento.
2 -
Promovem a realização
de acções que estimulam
a interdisciplinaridade.
3 -
Promovem a execução
das orientações
do conselho pedagógico
no sentido da formação
psicopedagógica dos professores.
4 -
Analisam as propostas dos conselhos
de turma e prepara sugestões
a apresentar em conselho pedagógico.
5 -
Promovem a articulação
entre a escola e a comunidade
e propõe formas de actuação
junto do encarregado de educação
de modo a incrementar o sucesso
escolar do aluno.
Artigo 55.º
Designação
1 -
Os coordenadores previstos
nas alíneas a) e b) do
número 2 do artigo 53º.
são
eleitos de entre os membros que
integram o conselho de directores
de turma, de preferência
docentes profissionalizados com
formação especializada
na área da orientação
educativa ou da coordenação.
2 -
Os coordenadores previstos
no número anterior cumprem
um mandato de um ano.
3 -
Os coordenadores previstos nas alíneas
a) e b ) do n.º 2
do artigo 53º. beneficiam
das seguintes reduções:
a)
Até 10
turmas: 2 horas;
b)
De 11 a 20 turmas: 3 horas;
c)
Superior a 20 turmas: 4 horas;
d)
A redução do representante
dos coordenadores de directores
de turma no conselho pedagógico
é acrescida de mais duas
horas.
Artigo 56.º
Funcionamento
1 -
O conselho
dos directores de turma desempenha
as suas funções
em articulação com
o conselho executivo e com o conselho
pedagógico e reúne
ordinariamente no início
do ano lectivo e uma vez por trimestre
e extraordinariamente sempre que
o conselho executivo ou o conselho
pedagógico o convoquem
e ainda a requerimento dos coordenadores.
2 -
Cada coordenador pode requerer a
realização de reuniões
de directores de turma por ciclo,
ano, curso
ou agrupamento.
Secção IV
Turmas
Artigo 57.º
Constituição de turmas
1 - A constituição de turmas
deve obedecer a critérios
de natureza pedagógica
definidos pelo conselho pedagógico
e ter em conta os pareceres dos
conselhos de turma a que os alunos
pertenceram nos anos anteriores.
2 - Salvo quando razões pedagógicas
o justifiquem, devem os alunos
ser distribuídos pelas
turmas de forma equilibrada.
3 - Os alunos do ensino secundário
com disciplinas em atraso só
podem matricular-se nas disciplinas
em atraso após a publicação
dos horários das turmas,
se houver vaga e compatibilidade
de horários.
Artigo 58.º
Horários das turmas
1 -
A elaboração de horários
das turmas obedece a critérios
de natureza pedagógica
definidos anualmente pelo conselho
pedagógico, sem contrariar
o disposto na lei.
2 -
As aulas de educação
física, do período
da tarde atendendo à sua
natureza, só poderão
iniciar-se uma hora depois do
período de almoço.
|